Acordo excepcional para pagamento de d�vidas em virtude da pandemia � proposto pela PGFN

06/07/2020 13:30:00

Acordo excepcional para pagamento de d�vidas em virtude da pandemia � proposto pela PGFN

Por meio da portaria n° 14.402, publicada em 17 de junho, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) colocou à disposição dos contribuintes uma nova modalidade de negociação de débitos inscritos em dívida ativa, cujo procedimento está sendo chamado de transação excepcional, em virtude da pandemia causada pela Covid-19.

 

De acordo com a PGFN, a transação excepcional é o serviço que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento, para dívidas de até R$ 150 milhões de reais.

A PGFN reforça que a transação excepcional é destinada aos débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, nos seguintes termos: - “são consideradas de difícil recuperação ou irrecuperável (...) quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até 5 anos.

Para essa verificação, portanto, será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia.

 

Nos termos da portaria n° 14.402, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta (ou do rendimento bruto, no caso de pessoa física) mensal de 2020 – com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão –, em relação à soma da receita bruta (ou rendimento bruto) mensal do mesmo período de 2019.

Em vista disso, o contribuinte interessado em optar por essa modalidade de acordo deverá prestar às informações pertinentes à PGFN, a fim de demonstrar esses impactos financeiros sofridos. 

Após analisar as informações prestadas pelo contribuinte, a PGFN disponibilizará propostas para adesão à transação.

 

De forma abreviada, a transação excepcional permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses. 

Além disso, há a possibilidade de se obter descontos sobre os valores de multas, juros e encargos. 

Contudo, há uma limitação de aproveitamento do desconto, cujo percentual, variável, será aplicado sobre o valor total de cada crédito, objeto da negociação.

 

Por exemplo, numa determinada modalidade voltada para pessoa jurídica em geral, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 36 meses, com oferta de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.

 

O advogado tributarista, Marco Aurélio Poffo, sócio do escritório BPH Advogados de Blumenau, alerta:

 

“A transação tributária excepcional não tem as mesmas regras de um Refis, em que todos contribuintes elegíveis podem aderir, concorrendo com as mesmas regras.

“Há uma subjetividade no que diz respeito à modalidade aplicável a cada contribuinte, pois a aderência dependerá da análise que será feita pela PGFN”. 

“O contribuinte deve lembrar que irá apresentar uma série de informações fiscais/econômicas ao Fisco e o seu pedido poderá ser indeferido ou, ainda, a modalidade ofertada pela PGFN poderá não ser suficiente ou praticável para o seu caso”.