A Covid-19 e a sa�de das empresas

09/04/2020 15:30:00

Artigo do Advogado Gabriel Gehres

A Covid-19 e a sa�de das empresas

Por Gabriel Gehres

Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo Advocacia

 

A Covid-19 trouxe ao mundo duas grandes crises: sanitária e econômica. A adoção de medidas para resolver as questões ligadas à saúde interfere diretamente na economia. Muito se discute a respeito de qual a melhor alternativa para contenção da doença. Em paralelo, há grande contrariedade, sob a ótica econômica, das medidas de combate ao vírus.

É fato, contudo, que o isolamento social provoca efeitos nefastos à economia, com a ocorrência de um efeito cascata na sociedade. A moeda reduz sua circulação afetando, inicialmente, os consumidores e pequenos comerciantes, mas com a certeza de que, ainda em curto prazo, as médias e grandes empresas serão gravemente afetadas.

Esse cenário fez aumentar a atenção aos institutos da recuperação judicial e extrajudicial (recuperação de empresas), previstos na Lei n. 11.101/2005. Constantemente há dúvidas do empresariado a respeito de como esse instituto pode ser utilizado para a superação da presente crise.

 

Em um primeiro momento deve-se destacar: a recuperação de empresas, isoladamente, não é a solução para os problemas da crise. Ela é como um remédio e deve ser vista como um dos meios para solucionar a perda econômica que afeta a empresa. Ou seja, ministrada isoladamente, sem os cuidados e adaptações adequadas ao caso específico, pouco auxiliará na recuperação do paciente.

A verdade é que para superar o momento de dificuldade, o empresário deve ater-se às questões mercadológicas externas e internas, para avaliar se a recuperação judicial ou extrajudicial é o remédio indicado para o seu caso. Esta avaliação deve ser feita, sempre que possível, por um grupo de profissionais que conhece o procedimento, o mercado como um todo e a afetação do instituto nos negócios em questão.

Caso exista um diagnóstico positivo para a utilização da recuperação de empresas como um meio de superação da crise, deve-se conhecer como ela age na organização da empresa e quais seus benefícios.

 

O pedido de recuperação judicial, após deferido pelo juízo competente, acarreta a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. Em outras palavras, após a aceitação do processamento do pedido, todos os débitos gerados antes do pedido (regra geral) não poderão ser pagos em outra condição, senão aquelas previstas no plano de recuperação judicial. Com isso, a devedora ganha um fôlego para adimplir suas dívidas.

O plano de recuperação previsto na lei é construído inicialmente pela devedora, mas pode sofrer modificações, a depender das negociações com os credores. Isto, pois um dos princípios da recuperação judicial é a solução pelo mercado. São os agentes de mercado em conjunto – devedora e credores – que definirão se a proposta de reestruturação é factível e se há interesse da coletividade na manutenção daquelas atividades.

Os meios de recuperação que podem ser incluídos no plano são os mais diversos, desde o reparcelamento da dívida, com a aplicação de descontos e alteração das taxas de atualização monetária, até a venda de bens do devedor. Importante frisar, que se a alienação de bens for realizada na forma judicial (leilão, propostas ou pregão), o adquirente não responde pelas dívidas do bem adquirido. A Lei buscou, com isso, estimular a aquisição de determinados bens, pois garante ao comprador a total ausência de responsabilidade quanto às dívidas da empresa em recuperação.

A recuperação extrajudicial funciona de maneira mais simples que a judicial. O próprio nome já demonstra a diferença. A recuperação extrajudicial se dá em um ambiente aberto de negociação com os credores, com a apresentação prévia de um plano de reestruturação e necessita da aprovação de ao menos 60% dos credores.

Com a aprovação deste plano pelos credores, a empresa em dificuldades apresenta a proposta ao Poder Judiciário que, cumpridas as exigências legais, deverá homologar esse grande acordo firmado. Como consequência da aprovação pelo quórum mínimo, mesmo que um dos credores submetidos não concorde com os termos do plano, ele deverá se sujeitar a proposta homologada.

 

A crise da Covid-19, todavia, trouxe ao mercado a possibilidade de modificação em algumas das regras da recuperação de empresas. Tramita perante a Câmara dos Deputados um projeto do deputado Hugo Leal (PL 1397/2020) que prevê alterações significativas na legislação de reestruturação de dívidas.

Há a intenção de suspender, por 60 dias, a cobrança de dívidas vencidas após 20/03/2020, impedir a execução de garantias, multas, decretação de falência e o despejo por falta de pagamento, além da flexibilização das regras na recuperação judicial e extrajudicial. Além disso, cria uma “negociação coletiva”, com a figura de um negociador, a ser realizada no âmbito judicial.

Todas essas modificações demonstram o interesse econômico na superação da crise da Covid-19 por parte de todo o empresariado, de pequenas a grandes empresas. Cabe, contudo, ao empresário, em conjunto com uma equipe multidisciplinar e adequada averiguar se o seu caso é passível de reestruturação pelos meios previsto na legislação em vigor.